Tributação de dividendos é proposta na emenda 54 da MP 1.171
Tributação de dividendos é proposta na emenda 54 da Medida Provisória (MP) nº 1.171 publicada em 30 de abril de 2023, que prevê a correção da tabela do Imposto de Renda para o piso de isenção de dois salários-mínimos.
As emendas são apresentadas por deputados ao texto original e podem ser aceitas ou recusadas pelo relator e eventualmente votadas em plenário.
Pelo texto da emenda 54, a tributação dos dividendos seria com uma alíquota de 15% do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), sendo considerada como uma antecipação do Imposto de Renda Anual.
Dessa forma, o pagamento na juros sobre capital próprio (JCP) atualmente tributado em 15% passa a ser equiparado ao dividendo.
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O advogado João Pedro Volz, especialista em direito comercial, contratual e tributário, da Saint Joseph Law, escritório sediado em Miami, nos Estados Unidos, comenta que das mais de 300 páginas de emendas propostas, apenas alguns pontos chaves se destacam, como o aumento ou modificação das alíquotas a serem cobradas (emendas 5, 13, 17, 28, 40, 44, 45, 53, 54 e 56); a clarificação e a explanação sobre os temas cobertos pela Medida Provisória, incluindo quais deduções seriam permitidas, assim como as definições de ativos e contabilização das empresas (emendas 28, 39, 44, 46, 50, 59, 68, 70, 71, 72, 74, 81, 86, 93 e 94) e como deve ser tributada a variação cambial (emendas 35, 36, 55, 58 e 65).
Segundo Volz, há algumas propostas “fora da caixa”, como a emenda 12, que propõe a reabertura da anistia utilizando uma multa maior, mas permitindo que as pessoas declarem bens que não foram previamente declarados.
Já a emenda 62, propõe um imposto novo sobre grandes fortunas e as emendas 69 e 90, que buscam eliminar a isenção tributária de bens adquiridos em situação de não residente.
O especialista afirma que é de extrema importância olhar também o que a questão dos Trusts, que representam 1/3 da Medida Provisória, não foram mencionadas em nenhuma emenda. “Este fato nos deixa a entender que a maneira que foi mencionada a questão dos Trusts pela MP provavelmente seja mantida da mesma forma, caso a medida permaneça”, afirmou.
Sumário de cada emenda parlamentar
Emenda 5: Atualização também do valor dos imóveis no território nacional – Ganho de Capital à alíquota de 4% – Opção em 2024;
Emenda 12: Reabertura do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) por 120 dias, bens adquiridos até 31 de dezembro de 2022. Alíquota 15%, multa 150% = Alíquota final 37,5%;
Emenda 13: Tributar os lucros apurados na Offshore situada em paraíso fiscal pela alíquota do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) de (27,5% e variação cambial pelas alíquotas do IR sobre ganhos de capital;
Emenda 16: Rejeição de todo o texto da Medida Provisória, exceto a correção da tabela do IRPF (proposta do líder da oposição).
Emenda 17: Substituir a alíquota de 10% do benefício pelas alíquotas ordinárias do GC – 15% a 22,5%;
Emendas 28 e 44: Ganhos até 31 de dezembro de 2023 seriam tributados a 27,5%. Isenção da variação cambial e de lucros inferiores a R$ 35 mil;
Utilização de ganhos e perdas ainda não realizadas, desde que controlados em conta de reserva específica. Aplicações financeiras não incluem contas de depósitos não remuneradas. Bens adquiridos originariamente em moeda estrangeira: variação cambial incorporada ao custo de aquisição em 31 de dezembro de 2023 e não mais tributada quando da alienação do ativo;
Emenda 35: Isenção total para a variação cambial;
Emenda 36: Apenas variação cambial apurada dentro do próprio ano seria considerada para tributação quando da alienação do ativo;
Emenda 39: Início de vigência adiado para 01 de janeiro de 2024 – Princípio da Anterioridade;
Emenda 40 e 45: Substituição das faixas de zero, 15% e 22,5% pelas faixas regulares de ganhos de capital; sendo as faixas de 15%, 17,5%, 20% e 22,5% iniciando em R$ 5 milhões;
Emenda 46: Esclarece a possibilidade de creditamento do Imposto de Renda pago no exterior;
Emenda 50: Esclarece a compensação de perdas no exterior e propõe isenção nos ganhos até R$ 35 mil;
Emenda 53: Ganhos no exterior tributados apenas na alienação e à alíquota de 15%;
Emenda 55 e 58: Não tributar variação cambial;
Emenda 56: Utilizar as alíquotas já existentes para a tributação do ganhos de capital, e não a de 0%, 15% e 22,5%;
Emenda 59: O padrão contábil deve ser do país sede do domicílio da controlada. A tributação deve respeitar os tratados celebrados pelo Brasil. Assim, caso algum rendimento seja exclusivamente tributado no exterior, esse valor teria que ser excluído do cálculo;
Emenda 62: Criação de novo tributo, a Contribuição Social sobre Alta Renda (CSAR) sendo a faixa de Alta renda acima de R$ 720 mil por ano, com uma alíquota de 10%, paga mensalmente;
Emenda 65: Variação cambial permanece isenta até 31 de dezembro de 2023, obedecendo ao princípio da anterioridade.
Emendas 68 e 94: Esclarece que o crédito de tributos pagos pelas empresas no exterior se estende a tributos retidos por terceiros de outras jurisdições;
Emendas 69 e 90: Adia para 2024 a revogação da isenção dos ativos adquiridos na condição de Não-residente e a tributação dos bens adquiridos originalmente em moeda estrangeira;
Emenda 70: Dividendos recebidos de empresa de participações que receba dividendos de empresas com renda ativa (+80%) não são considerados renda passiva;
Emenda 71: Possibilidade de deduzir prejuízos de períodos anteriores aos lucros posteriores à edição da MP;
Emenda 72: Estabelece que as faixas para a aplicação das alíquotas de ganhos de capital devem ser fixadas em dólar, com isenção até US$ 1 mil dólares;
Emendas 74 e 86: Exclui contas de depósito não remuneradas da definição de aplicação financeira;
Emendas 81 e 93: Inclusão de criptomoedas na definição de aplicações financeiras.
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Fonte de Conteúdo: João Pedro Volz, especialista em direito comercial, contratual e tributário, da Saint Joseph Law, escritório sediado em Miami, nos Estados Unidos.

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