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Receita libera aplicativo Meu Imposto de Renda 2023
A Receita libera aplicativo Meu Imposto de Renda 2023 para download a partir de hoje, 9 de março de 2023.
Em princípio o Programa seria disponibilizado no próximo dia 15 de março, quando inicia o prazo de entrega das declarações.
A antecipação do Programa ajuda o contribuinte que, ao ter acesso às informações necessárias para a entrega da declaração, pode se organizar e juntar a documentação que for necessária. Além disso, deve evitar possíveis congestionamentos.
A Receita lembra que as funcionalidades de entrega e transmissão, juntamente com as informações da pré-preenchida, terão início, conforme já divulgado, no dia 15 de março.
Segundo o contador Thiago Fagundes, da Connext Contabilidade Consultiva, o contribuinte que não declarar investimentos no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) pode ser multado por entrega da Declaração fora do prazo em R$ 165,74 e a multa pode chegar até 20% do imposto devido.
“Além disso, pode ter o bloqueio do CPF por falta de Declaração do Imposto de Renda, até que regularize a sua situação junto à Receita Federal. O bloqueio do CPF impede a obtenção de financiamentos imobiliários, de automóveis, e de outros empréstimos”, alerta Thiago Fagundes.
O contador afirma que a Receita manda uma carta como aviso antes, mas se o endereço estiver desatualizado, o contribuinte não fica sabendo do bloqueio do CPF. “O contribuinte é obrigado a declarar o investimento em ações ou outras aplicações em Bolsa, mesmo que tenha prejuízo, que não tenha R$ 28 mil de renda mínima por ano ou não tenha R$ 300 mil em bens”, explicou.
Thiago Fagundes lembra que a Receita Federal recebe as informações sobre os investidores de Bolsa diretamente da fonte. “Quando alguém compra ações ou outros investimentos em Bolsa, a corretora é obrigada a informar diretamente para a Receita Federal”, disse o contador.
A recomendação de Thiago Fagundes é para que os investidores pessoas físicas fiquem atentos às suas obrigações e procurem um contador para resolver dúvidas. “Aplicativos como o Grana Capital ajudam os investidores a fazer corretamente a Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF)”, afirmou.
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O Grana criou uma ferramenta gratuita para você descobrir se vai precisar declarar o Imposto de Renda, o Oráculo do IR, acesse aqui.

Novas regras
Neste ano, estão obrigados a declarar os cidadãos que tiveram, em 2022, rendimentos tributáveis com valor acima de R$ 28.559,70.
No caso de rendimentos considerados “isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte”, é obrigado a declarar quem recebeu valor superior a R$ 40 mil por ano.
Continua obrigado a apresentar Declaração quem teve ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeitos à incidência do imposto, bem como aqueles que, no dia 31 de dezembro de 2022, eram proprietários de bens ou direitos, inclusive terra nua, acima de R$ 300 mil;
E pessoas que, na atividade rural, receberam rendimentos tributáveis com valor acima de R$ 142.798,50.
Critérios para operações em Bolsa
Pessoas que tenham operado em Bolsa de valores brasileira (B3) no ano passado também devem declarar o IR. Mas, neste ano, a Receita estabeleceu dois limites. Devem apresentação de rendimentos os que venderam ações em valores acima de R$ 40 mil, independentemente do volume de compras.
A Receita estabeleceu que também devem fazer a Declaração aqueles que fizeram operações e tiveram ganhos líquidos sujeitos à incidência do impostos, acima do limite de isenção atual de R$ 20 mil.
Instrução Normativa sobre a obrigatoriedade da Declaração
Art. 2º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2023 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2022:
I – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
II – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto;
IV – realizou operações de alienação em Bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas:
a) cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); ou
b) com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;
V – relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos); ou
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2022 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2022;
VI – teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
VII – passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou
VIII – optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;
§ 1º Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física que se enquadrar:
I – apenas na hipótese prevista no inciso VI (acima), cujos bens comuns, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e
II – em pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos I a VIII do caput, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
§ 2º A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto no § 3º.
§ 3º É vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2022.
Precisa de ajuda com o Imposto de Renda de Investimentos na Bolsa, baixe o aplicativo Grana
(*) Fontes de conteúdo: Agência Brasil e Receita Federal

O Blog do Grana é a página de conteúdo informativo do aplicativo Grana Capital, parceiro da B3 para ajudar os investidores com o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
