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O que muda na declaração do Imposto de Renda 2025?

O que muda na declaração do Imposto de Renda em 2025?

A Receita Federal anunciou novas regras para a declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) em 2025, com alterações significativas na faixa de isenção, nos critérios de obrigatoriedade e na tributação de investimentos no exterior. As mudanças tornam o processo mais automatizado e fiscalizado. Max Bianchi Godoy, professor de Administração e Tecnologia da Informação do Centro de Ensino Universitário de Brasília (CEUB), explica as novas regras e reforça a necessidade de organização por parte dos contribuintes.

– Isenção para quem recebe até R$ 2.824,00 por mês
O aumento da faixa de isenção com limite de dois salários-mínimos era uma demanda antiga dos contribuintes e ajudará a reduzir o número de brasileiros obrigados a declarar o imposto de renda. “A medida busca aliviar a carga tributária sobre os cidadãos de menor renda”, afirma. Vale anotar: o período para declarar o IRPF 2025 vai de 1º de abril a 30 de maio.

– Novos critérios para a declaração obrigatória
Além dos rendimentos tributáveis acima de R$ 33.888,00 anuais, a Receita Federal acrescentou novos critérios para a declaração obrigatória. Entre eles, estão a posse de investimentos no exterior, a atualização de valores de imóveis para preço de mercado e rendimentos isentos ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 40.000,00. “O Fisco está ampliando sua fiscalização, especialmente sobre ativos no exterior e grandes movimentações financeiras”, explica o especialista.

– Investimentos no exterior tributados em 15%
Dividendos e juros de investimentos fora do Brasil serão tributados anualmente em 15%. A regra abrange os criptoativos informados por corretoras nacionais, que passarão a integrar automaticamente a declaração pré-preenchida. “Essa medida visa aumentar a transparência e evitar a sonegação fiscal em operações internacionais e no mercado de criptoativos”, justifica o docente do CEUB.

– Evolução do preenchimento automático
O uso dessa etapa foi aprimorado, permitindo a importação automática de mais dados, como informações bancárias, empregadores e corretoras. Outra novidade é que o eSocial substituirá a antiga Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), consolidando os rendimentos informados pelas empresas. “O preenchimento da declaração deve ficar mais rápido e com menos chances de erro, já que muitas informações estarão disponíveis diretamente no sistema”.

– Restituição e pagamentos
Os contribuintes que optarem pela declaração pré-preenchida e escolherem receber a restituição via Pix terão prioridade no pagamento. De acordo com o professor, os pagamentos ocorrerão em cinco lotes, entre maio e setembro. “A Receita Federal pretende estimular o uso dessa ferramenta digital, que facilita a devolução dos valores e reduz a burocracia”, destaca Godoy.

– Acertando as dívidas com o leão
Quem tiver imposto a pagar poderá parcelar o valor em até oito vezes, mas para que o débito automático da primeira parcela seja realizado, a declaração precisa ser enviada até 10 de maio. “Com um sistema cada vez mais digital e automatizado, os contribuintes devem se organizar com antecedência e utilizar a declaração pré-preenchida sempre que possível”, recomenda.
 

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Isenção do Imposto de Renda em casos de doenças graves

A legislação estipula uma série de doenças que qualificam um indivíduo para a isenção do imposto de renda. No entanto, muitas situações adversas não são de conhecimento da população.

Gilder Daniel Torres, professor do curso de Ciências Contábeis da Faculdade Anhanguera, destaca que as doenças que oficialmente garantem essa isenção incluem a AIDS, Alienação Mental, Cardiopatia Grave, Cegueira (inclusive monocular), Contaminação por Radiação, Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante), Doença de Parkinson, Esclerose Múltipla, Espondiloartrose Anquilosante, Fibrose Cística (Mucoviscidose), Hanseníase, Nefropatia Grave, Hepatopatia Grave, Neoplasia Maligna, Paralisia Irreversível e Incapacitante, e Tuberculose Ativa.

É crucial compreender que o reconhecimento dos direitos previdenciários pelos órgãos como o INSS e a Justiça pode divergir.

Além disso, a isenção do imposto de renda para portadores de doença grave se aplica somente aos rendimentos de aposentadoria, pensão ou proventos de militares na reserva. Gilder enfatiza que é fundamental entender a natureza desses valores elegíveis para o benefício, destacando que os proventos podem ter origem em fontes além da previdência pública.

Além disso, rendimentos de pensão provenientes de acordo ou decisão judicial, escritura pública e até mesmo alimentos provisionais recebidos por portadores de doenças graves são considerados isentos. Também estão isentos os proventos de aposentadoria ou reforma decorrentes de acidente de trabalho, assim como os recebidos por portadores de doenças profissionais.

Entretanto, há situações em que a isenção do imposto não se aplica. Tentar recorrer nessas circunstâncias pode ser uma perda de tempo e recursos financeiros.

Por exemplo, os rendimentos provenientes de atividade empregatícia e autônoma antes da aposentadoria não são isentos, mesmo para portadores de doença grave. Gilder observa que em relação aos resgates financeiros de entidades de previdência complementar, Fapi ou PGBL, a isenção só é válida para os valores que representam complemento de aposentadoria. Caso contrário, mesmo que o beneficiário seja portador de doença grave, haverá incidência do imposto de renda.

Para solicitar a isenção do Imposto de Renda, é necessário reunir toda a documentação referente ao diagnóstico e confirmação da doença grave.

“O direito à isenção será concedido com base em laudo pericial, portanto, é crucial apresentar o máximo de informações e provas possível. Se viável, o laudo pericial deve ser emitido pela junta médica da fonte pagadora, facilitando o cancelamento da retenção do imposto na fonte. Caso contrário, é preciso contatar o órgão previdenciário ao qual o indivíduo é vinculado e formalizar a abertura do processo, solicitando a isenção. Será então agendada uma perícia médica para comprovar a existência da doença e avaliar a data em que ela foi contraída, ou, na ausência dessa informação, será considerada a data de emissão do laudo pericial”, finaliza o professor.

Declaração de aluguel de casa por temporada

Com a chegada de mais um período para entregas das declarações do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), surgem as dúvidas sobre quais rendimentos e bens precisam ser informados, além de como eles devem constar nos documentos enviados ao Fisco. Ao mesmo tempo, a Receita Federal anuncia mudanças nas regras e melhora os sistemas de cruzamento de dados, exigindo que o contribuinte redobre a atenção para não cair na malha fina.

Um tipo de rendimento que tem se tornado comum nos últimos anos, mas que frequentemente é esquecido na hora de enviar a declaração, é o aluguel de casas por temporada. A modalidade inclui também o aluguel de quartos ou partes de residências por períodos curtos.

“Muitos contribuintes acabam se esquecendo de declarar os rendimentos provenientes do aluguel temporário de imóveis, especialmente quando se trata de uma segunda renda, focando apenas o informe de rendimentos do emprego formal”, explica Daisy Bastos, sócia-gerente do Grupo IRKO.

“No entanto, é fundamental incluir na declaração o valor recebido a título de aluguel de casas por temporada, uma vez que esse rendimento é considerado tributável. Declarar esses valores é importante não apenas para cumprir com as obrigações fiscais, mas também para justificar a aquisição de bens ou demonstrar a origem de quantias que ingressaram em contas bancárias ou aplicações financeiras.”

Não à toa, a Receita Federal está adotando medidas para melhorar o rastreamento de rendimentos oriundos do aluguel de casas por temporada. Em 20 de março, o Airbnb, uma das plataformas mais populares para este fim, enviou um comunicado aos anfitriões cadastrados informando que o órgão solicitou dados de operações realizadas entre 1º de setembro de 2020 e 31 de dezembro de 2024. Essa é uma obrigatoriedade para todas as plataformas digitais de turismo que atuam no país.

Para pagar o imposto relativo ao aluguel de casas por temporada, o contribuinte deve realizar mensalmente o recolhimento através do programa Carnê-Leão, que pode ser gerado pelo e-CAC ou via portal Gov.br. Se o locatário receber mais de um locador em um mês, ele pode lançar os dados de todos para gerar uma DARF única para pagamento.

“O imposto sobre a renda de aluguel sobre casas por temporada pode ser diluído ao longo do ano, o que elimina a necessidade de pagamento em uma única parcela na época da entrega das declarações. Além disso, os contribuintes que utilizam o programa do Carne-Leão têm a vantagem de facilitar esse processo: ao realizar o pagamento mensal do imposto, no ano seguinte, o contribuinte poderá importar essas informações diretamente para sua declaração. Essa prática torna o processo mais eficiente”, afirma Daisy.

Novas regras para declaração de offshores

Quem investe fora do país também precisa estar atento, já que a instituição da chamada Lei das Offshores (nº 14.754/23) mudou como os rendimentos devem constar no IR 2025. Antes da nova legislação, havia incidência de imposto sobre os lucros apenas quando eram transferidos para os sócios, com alíquotas que variavam de 7,5% a 27,5%. A partir do exercício de 2024, os ganhos devem ser informados anualmente com alíquota fixa em 15%.

“Até então, quem recebia lucros ou distribuía dividendos pagava o imposto devido no mês subsequente à operação. Agora, é preciso se planejar para acertar as contas com o Fisco anualmente. Contudo, o que acontece muitas vezes é que, no momento de declarar o imposto, o contribuinte já reinvestiu o dinheiro – ficando, assim, sem disponibilidade de recursos para quitar o débito”, diz Daisy.

Ela ressalta, contudo, que o novo modelo tem duas vantagens: a primeira é postergar o pagamento do imposto; a segunda é que o imposto devido vai para a base de cálculo da declaração, podendo ser parcelado em até oito vezes.

A nova lei também determinou que as offshores apresentem o Balanço Financeiro, certificado por um contador, anualmente. O documento, mais especificamente o patrimônio líquido, servirá como base para o cálculo do IR. Para facilitar o preenchimento, a Receita Federal criou um campo exclusivo para essas informações, na seção “Bens e Direitos”.

Novidades na declaração exigem atenção

Como todos os anos, a Receita Federal anunciou uma série de novidades para o IR 2025. Uma delas é que a Declaração pré-preenchida, que estará disponível a partir de 1º de abril, já trará informações sobre contas bancárias no exterior.

“Como esta será a primeira vez que essas informações serão preenchidas automaticamente, o contribuinte deverá conferir se está tudo certo. Caso o sistema inclua uma conta que não é movimentada há muitos anos, a que o titular já até perdeu o acesso, e que não tenha quantias significativas, será possível excluí-la”, orienta a sócia do Grupo IRKO.

Além disso, o Fisco criou seis códigos (por exemplo, para holding e leasing) e ajustou a descrição de outros 13 códigos, facilitando a classificação de bens e aumentando o detalhamento das informações.

Outro ponto de atenção é que 11 códigos passaram a ser exclusivos para bens e direitos localizados no Brasil, tais como conta-poupança, Fiagro (Fundo de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais) e FII (Fundo de Investimento Imobiliário).

Quem, em 2024, realizou benfeitorias que valorizaram um imóvel precisa informar o que foi feito. “Pode ter sido uma reforma ou ampliação, mas será preciso detalhar quais foram as benfeitorias e quanto foi investido para justificar a correção do valor do imóvel. O ideal é que a pessoa mantenha comprovantes e notas fiscais relacionados às mencionadas benfeitorias”, recomenda Daisy.

Estão obrigadas a declarar o IR 2025 as pessoas que acumularam rendimentos tributáveis acima de R$ 33.888; que possuem patrimônio superior a R$ 800 mil ou rendimentos isentos ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200 mil em 2024. A declaração deve ser enviada até 30 de maio pelo Programa Gerador da Declaração (PGD), pelo site ou aplicativo Meu Imposto de Renda.

Fontes de conteúdo: Gilder Daniel Torres, professor do curso de Ciências Contábeis da Faculdade Anhanguera; Max Bianchi Godoy, professor de Administração e Tecnologia da Informação do Centro de Ensino Universitário de Brasília (CEUB); e Daisy Bastos, sócia-gerente do Grupo IRKO.

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Edição de texto e da página: Ernani Fagundes, jornalista especializado (MBA da B3) em informações econômicas, financeiras e de mercado de capitais.

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