Regulamentação da Reforma Tributária

Regulamentação da Reforma Tributária | Artigo por Carlos Roberto Occaso e Rogério Campano Cardoso*

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No dia 24 de abril, o Ministro da Fazenda Fernando Haddad, entregou ao presidente da Câmara, o Deputado Arthur Lira, o Projeto de Lei Complementar 68/24 (PLP 68/24) que regulamenta a Reforma Tributária disposta na Emenda Constitucional 132/23.

O normativo foi concebido no âmbito do Programa de Assessoramento Técnico à Implementação da Reforma da Tributação sobre o Consumo (PAT-RC) composto por um time multidisciplinar formado por mais de 300 técnicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Nesta primeira etapa foram abordadas questões estruturais, como definições de fato gerador, contribuintes, alíquotas, regime diferenciados e específicos. Até o dia 15 de maio, será encaminhado um segundo Projeto de Lei Complementar que irá dispor sobre as regras do comitê gestor, contencioso administrativo e os parâmetros para distribuição das receitas. A expectativa do Governo é que a Reforma Tributária seja aprovada até o final de 2.024, cabendo ao Congresso Nacional discutir com a sociedade civil, setores privados e entidades a nova sistemática de tributação sobre o consumo.

O modelo concebido prevê a criação de um imposto sobre o valor agregado dual (IVA-Dual), em que a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) caberá a União e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) aos Estados e Municípios. Também há a criação do Imposto Seletivo (IS) que incidirá sobre operações com bebidas alcoólicas, fumígenos, aeronaves, embarcações e extração de bens minerais.

A CBS e o IBS estão alinhados as práticas modernas de tributação já implementadas em alguns países balizadas na maior simplicidade, neutralidade, transparência e redução nos custos de conformidade às empresas nacionais. A nova sistemática está ancorada no conceito de não cumulatividade ampla que prevê crédito nas etapas de produção e comercialização. O IBS, diferente do modelo atual, terá a sua carga direcionada no local do destino.do consumidor final, o que acarreta no fim da guerra fiscal entre Estados e Municípios.

Os estudos indicam que a alíquota padrão da CBS e do IBS será de 26,5%, tendo como premissa a manutenção da arrecadação atual. As alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas por lei específica por cada ente e prevê que qualquer alteração na legislação federal, deverá ser compensada pela elevação ou redução da alíquota de referência, de modo a preservar a arrecadação das esferas federativas.

Os produtos da cesta básica nacional, que contemplam alimentos in natura ou minimamente processados, observado o consumo regional e nutricionalmente adequados, terão zerada a alíquota da CBS e do IBS. Houve também a criação da cesta básica estendida que reduz em 60% o percentual da alíquota da CBS e do IBS, que abrange principalmente as proteínas animais e o leite e seus derivados.

Foi incorporada a mecânica de devolução dos tributos às pessoas físicas integrantes de famílias de baixa renda intitulada de “cashback”. Terão redução em 100% para a CBS e 20% para o IBS, o botijão de gás; 50% para a CBS e 20% para o IBS, a energia elétrica, água e esgoto; e 20% para a CBS e para o IBS, nos demais casos.

O PLP 68/24 também conferiu tratamento diferenciado reduzindo em 60% os serviços de educação e saúde; dispositivos médicos e medicamentos; além de produtos agropecuários, aquícolas, bem como seus insumos. Também foram contemplados com uma redução de 30% as profissões de cunho intelectual, literária e artística.

As mudanças, se aprovadas, começam a valer a partir de 2026, com um período de transição até 2033.

Carlos Occaso, Sócio do escritório BBMOV Advogados

(*) Autores do artigo: Carlos Roberto Occaso e Rogério Campano Cardoso, sócios do escritório BBMOV Advogados.

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