Recuperação judicial: uma boa estratégia de negociação | Artigo por Bruno Boris, advogado, professor e mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

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A Lei n. 11.101/2005, conhecida como Lei de Falência, mas que regula também a recuperação judicial e extrajudicial de empresas e empresários que passam por crise econômico-financeira, veio para ficar.
Quando do seu advento, embora bastante avançada à época, ainda existiam muitos processos físicos, apesar da digitalização estar em pleno desenvolvimento no país, situação que dificultava processos que poderia envolver milhares de credores, bem como milhares de interesses e manifestações. Um verdadeiro caos organizado.

Mas com o passar dos anos, a legislação foi sendo aplicada pelos operadores do Direito e a prática foi encontrando soluções onde não havia manifestação expressa na lei. Embora a Lei de Falência, ou melhor, Lei de Recuperação de Empresas e Falência, esteja próxima dos seus vinte anos de vigência, pode-se considerar que atingiu certa maturidade, eis que os institutos legais hoje são bastante conhecidos dos profissionais que atuam no segmento e mais, também para outras pessoas que mesmo não atuando no dia a dia, acompanham notícias jornalísticas sobre grandes falências e recuperações judiciais.

Especificamente sobre as recuperações judiciais, o Brasil vem lidando recentemente com grandes processos de recuperação judicial, como a das Lojas Americanas, do Grupo Oi, do Grupo Petrópolis, dentre outras que em razão da magnitude das companhias, ganharam repercussão nacional.

Mas o aumento dos pedidos de recuperação judicial teria como efeito apenas aspectos de crise econômica, mundial ou consequência da pandemia da Covid-19? Também, mas obviamente que a busca pela ajuda legal tem aumentado por um fato – colaborado muitos pelos noticiários – que interessa especialmente às empresas e empresários que podem se sujeitar ao regime excepcional da recuperação judicial: a negociação das dívidas.

Cada vez mais o noticiário menciona grandes recuperações com descontos consideráveis nas dívidas da empresa recuperanda, como ocorreu em previsões nos planos das Lojas Americanas e do Grupo Oi, ou seja, em certas situações e para alguns tipos de credores (especialmente os quirografários, ou popularmente chamados de créditos comuns), o deságio pode atingir percentual superior a 50%.

A partir desse momento percebeu-se que, embora caiba ao credor o poder de decisão em aceitar conceder tais descontos, essa possibilidade existe e isso pode, de fato, dar a chance de superação da crise econômica pela qual passa uma empresa. Importante lembrar que a Lei de Recuperação de Empresas e Falência não existe para “salvar o empresário”, ou melhor ajudar de forma personificada o “dono da empresa”, mas sim preservar a atividade empresária.

É a atividade empresária que faz com que sejam criados empregos, sejam recolhidos impostos, enfim, gerando um verdadeiro estímulo à atividade econômica, sendo esta a previsão expressa da lei. Logo, deve haver uma separação entre o “dono” da empresa, muitas vezes o responsável pela gestão temerária que levou a empresa praticamente à bancarrota, e pode até ser afastado pelo juiz durante a recuperação judicial, quando ficar demonstrado, por exemplo, que os gastos pessoais do “dono” que administra a empresa está claramente desproporcional em relação à sua situação patrimonial, ou até gerindo de forma prejudicial a empresa em crise. Portanto, a legislação não quer proteger o administrador incapaz, mas manter a atividade empresária que pode inclusive sobreviver sem seu titular.

Necessário repetir, a recuperação judicial é para sociedades empresárias que estão em situação de crise econômico-financeira, ou seja, um empresário que pensa em utilizar a Lei de Recuperação de Empresas e Falência como forma de obter tais descontos sem se encontrar efetivamente em estado de necessidade, poderá encontrar a falência por fraude.

Por isso, pode-se afirmar que a recuperação judicial tornou-se uma boa estratégia de negociação para quem realmente necessita de instrumentos para transacionar com seus credores, mas que apenas poderá ser efetivamente útil se adotada não apenas de forma e modo previstos na legislação, mas também no tempo correto, pois não comum observar empresas devedoras na busca do auxílio judicial, quando há poucas chances de recuperação.

Autor: Bruno Boris, sócio fundador do escritório Bruno Boris Advogados. Possui graduação em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Especialização em Direito das Relações de Consumo pela PUC-SP – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – COGEAE. Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Atualmente advogado com ênfase em Direito Empresarial e Relações de Consumo e Professor da Universidade Presbiteriana Mackenzie, com ênfase em Direito de Empresa, Direito Societário e Falimentar.

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