Implicações da Lei 14.754/2023 das Offshore na DIRPF/2024. Artigo por Florence Haret, Sócia da área de tributário do escritório NHM Advogados.
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Implicações da nova Lei 14.754/2023 das Offshore na DIRPF/2024
A Lei 14.754/2023 foi criada para regular, dentre outros temas, os investimentos feitos diretamente por pessoas físicas no exterior e regulamentou a estrutura das Offshore no Brasil. A Lei passou a ter efeito a partir de 1º de janeiro de 2024, com exceções de algumas regras, e já traz repercussões na declaração de IRPF ano-calendário de 2024, as quais tentaremos explicar brevemente abaixo.
O ponto de atenção sobre as offshore na DIRPF/24 é que, mesmo sem manifestações da receita ou decisões judiciais relevantes no tema, o contribuinte já se vê na necessidade de tomar alguma posição em relação às offshore que possui nesta declaração.
Como se sabe, o Art. 8º da Lei dá a alternativa para o contribuinte, pessoa física detentora de uma offshore, em optar por declarar as cotas sobre as offshore que detém no exterior ou incluir na sua declaração de Imposto de Renda diretamente os ativos investidos no exterior que compõe o patrimônio da Offshore, isto é, declaração direta dos bens da PJ Offshore na física.
Melhor explicando o Art. 8º da Nova Lei, o dispositivo admite que o sócio da offshore declare diretamente em seu nome na física “os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física.” Ou seja, a Lei pressupõe a necessidade de relacionar os bens da offshore na DIRPF, especificando-os um-a-um.
Por obvio, que esta opção implica numa maior exposição dos bens do contribuinte no exterior, além de tornar a declaração mais complexa, por abranger todos os ativos da offshore, que podem variar ano a ano.
A Lei ainda autorizou a atualização do Valor dos Bens e Direitos no Exterior para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023, tributando-se a diferença para o custo de aquisição, pelo IRPF, à alíquota definitiva de 8% (oito por cento) ao invés do padrão de 15%, oportunidade de redução de imposto se a intenção do contribuinte é logo vender tais ativos. Vale dizer, todavia, que a Lei não admitiu a atualização de moeda estrangeira em espécie, de modo que se os bens estiverem “descritos” em espécie, não poderão ser objeto dessa atualização.
A opção entre estas duas formas de declaração das Offshore é relevante pois cada forma implica em um regime jurídico fiscal diferente, podendo resultar em diferimento de tributo inclusive. Melhor explicando, enquanto a declaração de cotas sociais da offshore é regida pelo regime de competência (sem diferimento anual), a declaração direta de bens se submete ao regime de caixa (diferindo-se e com a possibilidade de redução a 8% no caso de atualização do valor contábil do bem a valor presente).
Ou seja, na declaração das cotas, anualmente, a pessoa física titular das cotas será imputada a apurar o resultado da offshore e irá pagar uma alíquota fixa de 15% sobre tais rendimentos, sem diferimento de tributo e com a possibilidade de se tributar valores que sequer se transformaram efetivamente em patrimônio da pessoa física que está sendo tributada.
Já no formato declaração direta, eventuais rendimentos financeiros seguem o regime de caixa e devem ir para tributação apenas e tão somente quando realizados. A realização devem ser entendida quando da alienação, da baixa ou da liquidação de bens e direitos localizados no exterior. Ou seja, caso opte por declarar diretamente os bens que possui na PJ Offshore, a tributação somente ocorrerá quando efetivamente receber os rendimentos de cada um dos ativos (regime caixa), resultando num concreto diferimento do tributo vis-à-vis ao regime anterior.
Vale mencionar ainda que a declaração direta na física se dá em relação a cada entidade e será irrevogável e irretratável durante todo o prazo em que a pessoa física detiver aquela entidade controlada no exterior. Se a entidade tiver mais de um sócio ou acionista, o modelo de declaração direta na física deverá ser exercida por todos sócios dessa entidade que forem pessoas físicas residentes no Brasil. (Art. 8º, §1º, III)
O momento portanto é de cautela e reflexão sendo necessário a todos, antes da entrega de suas declarações, considerar aquilo que melhor se adequa aos projetos em relação à Offshore e seus bens. Recomenda-se uma prévia avaliação com advogados tributários especializados afim de que a opção se dê da melhor forma para o contribuinte.
Autora: Florence Haret, Sócia da área de tributário do escritório NHM Advogados.

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